Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.030
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré- constituída, notadamente a falta de juntada da cópia da apelação subscrita por defensor dativo, impede o exame, em âmbito de habeas corpus, da alegada nulidade por ausência de defesa técnica e do suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 4. A não apresentação de peças essenciais, em especial a cópia do recurso de apelação defensivo apontado como genérico, mantém a instrução deficiente e inviabiliza a análise da nulidade por ausência de defesa técnica.
5. Ausente prova pré-constituída, torna-se impossível aferir o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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