Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.003
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia antecipada. III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e na reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente específico e "já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado". 5. O decreto prisional afirmou, ainda, que, "quando notou a presença policial, o custodiado tentou empreender fuga. Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal". Nesse particular, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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