Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.109.986

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, FUGA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). 2. Prisão preventiva decretada com base em materialidade e indícios de autoria suficientes, gravidade concreta do delito, fuga do distrito da culpa, risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Juízo de origem indeferiu a revogação da custódia, destacando fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação e a inadequação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea e contemporânea, à luz de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal; e (ii) se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão para mitigar o risco identificado, segundo os critérios do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de prisão preventiva está apoiada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e arma com numeração suprimida); elevada periculosidade, evidenciada pelo modus operandi; fuga do distrito da culpa; e reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. A materialidade e os indícios suficientes de autoria atendem ao standard probatório próprio das medidas cautelares penais, que dispensam cognição exauriente, bastando a robusta plausibilidade do fumus comissi delicti combinada com o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado e da intensidade do potencial lesivo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e dados concretos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não prevalece quando demonstrada a evasão do distrito da culpa, circunstância que, em juízo prospectivo de cautelaridade, mantém atual o risco e legitima a medida extrema. 10. A presunção de não culpabilidade não é afrontada pela prisão preventiva quando a necessidade da medida estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos do art. 312 do CPP, sem antecipação da pena. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental improvido.

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