Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.925
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante em razão do do descumprimento das medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois descumpridas as medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória, tendo o Magistrado singular afirmado que o agravante "não foi localizado em nenhum dos endereços por ele fornecidos ao Juízo, tampouco promoveu a atualização de seu endereço, obrigação expressamente fixada como condição de sua liberdade provisória. A conduta omissiva revela, de forma inequívoca, o deliberado rompimento do vínculo de obediência às determinações judiciais, configurando descumprimento injustificado das medidas cautelares, na acepção do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal". 4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental improvido.
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