Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.889
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A validade da busca pessoal e veicular condiciona- se à existência de fundadas suspeitas amparadas em elementos objetivos e verificáveis, em observância aos direitos e garantias fundamentais e à legalidade da diligência.
2. No caso concreto, a atuação policial foi precedida de alerta de risco, o agravante tentou se passar por caminhoneiro, mas acabou admitindo ser o motorista do veículo no qual foram apreendidos 203,550 kg de maconha, circunstâncias que, em tese, evidenciam justa causa para a diligência. 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade de entorpecente, em consonância com a legislação processual vigente, inclusive o art. 312, § 3º, III, do CPP, na redação da Lei n. 15.272/2025.
4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a revogação da custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. Precedentes.
5. Não se mostra cabível substituir a prisão por medidas cautelares alternativas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda o resultado da ação penal, não sendo possível, nesta via, antecipar regime prisional a ser eventualmente fixado.
7. Agravo regimental improvido.
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