Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.793
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), cuja pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, de modo a permitir seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal.
4. O agravante não enfrentou de maneira adequada a fundamentação relativa ao regime inicial mais gravoso baseado na gravidade concreta da conduta.
5. A Súmula n. 182/STJ incide na hipótese, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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