Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.632
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual, com pretensão de impronúncia e/ou anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos e nulidades vinculadas à pronúncia. 2. Veredicto condenatório por homicídio consumado qualificado, homicídio tentado qualificado e duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares, tendo o acervo probatório indicado depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhos dos policiais, apreensão de armas, laudos periciais e registro audiovisual. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão de apelação criminal; (ii) saber se é possível inaugurar neste Tribunal Superior tese não submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para cassar veredicto do Júri por suposta contrariedade às provas; e (iv) saber se, após a condenação pelo Júri e o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito, é viável discutir vícios da pronúncia em habeas corpus . III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso legalmente cabível (CF/1988, art. 105, III, a e c), impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 5. A tese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d) não foi deduzida pela defesa do paciente na apelação perante o Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta na instância superior, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau e ao devido processo legal. 6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade ou o peso do acervo probatório fixado pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença. 7. A soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") impede a cassação da decisão do Júri quando esta encontra respaldo em uma das versões amparadas no conjunto probatório; no caso, há suporte em depoimentos dos ofendidos e policiais, apreensão de pistolas, laudos periciais e registro audiovisual. 8. A sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, baseado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e foi confirmada com provas judicializadas; a superveniência da condenação pelo Júri e o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito prejudicam a discussão de eventuais vícios da fase da pronúncia em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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