Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.630
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário ante o óbice do reexame de provas. 2. O agravante sustenta que não há necessidade de instrução probatória, buscando a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a decisão de primeiro grau que negou o benefício adotou fundamentação genérica diante de vasta documentação médica pré-constituída. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do alegado desamparo fático e da imprescindibilidade do agravante para os cuidados de familiar enfermo requer dilação probatória incompatível com o rito do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento do pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária contraria frontalmente a premissa delineada pelo juízo da execução, que expressamente apontou a ausência de provas consistentes do desamparo. 5. A pretensão defensiva de revalorar a força probante dos laudos e relatórios médicos para demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados exige aprofundado reexame de matéria fática, providência amplamente vedada nesta seara processual. 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que afasta a possibilidade de substituição das conclusões fáticas adotadas nas instâncias ordinárias por meio do emprego de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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