Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.358
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
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