Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.247
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF e indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento imediato do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbice da Súmula 691/STF incide quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar na instância antecedente e o mérito não foi apreciado pelo tribunal de origem. 4. A superação do verbete sumular exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. A alegação de urgência e de risco de perda de objeto não autoriza a intervenção prematura desta Corte sem o esgotamento da jurisdição do tribunal de origem. 6. Ultrapassada a data agendada para a audiência, a pretensão liminar no writ perde utilidade prática, sem afastar a incidência do óbice processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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