Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.992
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. O fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz de registros de envolvimento anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de gravidade concreta e risco de reiteração.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a possibilidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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