Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.984

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBLIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indicação de apreensão de cerca de 127 g de cocaína acondicionada em 87 pinos e 222 g de maconha, além de numerário, anotações típicas da traficância e balança de precisão, e com base em reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, admite fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de persistência dos motivos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se subsiste a negativa do direito de recorrer em liberdade diante do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas frente aos elementos concretos do caso (natureza e quantidade de drogas, apetrechos de traficância e histórico desfavorável); e (iv) se há deficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade a infirmar o juízo cautelar formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A alegação de erro fático quanto à quantidade de drogas não merece prosperar, pois a decisão impugnada se apoiou em dados constantes dos autos; eventual divergência entre informações do juízo de origem e laudo pericial demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a indicação da persistência dos fundamentos cautelares já reconhecidos, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O periculum libertatis foi evidenciado por apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes acondicionados para comércio, acompanhada de balança de precisão, numerário fracionado e anotações do tráfico, além da reincidência específica, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os motivos cautelares que autorizaram a prisão preventiva, especialmente diante de condenação e da reafirmação, na sentença, de razões idôneas e contemporâneas, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas frente à gravidade concreta da conduta e à reincidência específica, pois não neutralizam o risco qualificado de reiteração delitiva e de ofensa à ordem pública. 9. Não há deficiência de fundamentação nem automatismo: a motivação está ancorada em elementos objetivos do caso e revela contemporaneidade, afastando a tese de que a custódia decorre da gravidade abstrata do tipo penal. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo regimental não provido.

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