Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.844
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, o que pressupõe a manifestação de órgão colegiado (CF/1988, art. 105, I, c). 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental na instância ordinária, configura ausência de exaurimento das instâncias, inviabilizando o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistindo ato coator colegiado emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o indeferimento liminar e o não processamento do habeas corpus. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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