Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.755
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXORBITANTE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS E MAQUINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Prisão preventiva mantida após conversão do flagrante decorrente de diligência policial que resultou na apreensão, em imóveis relacionados ao investigado, de aproximadamente 77,7 kg de cocaína, além de porções de ice, ecstasy, skunk, K9 e crack, bem como balanças, maquinários de selagem e acondicionamento, embalagens, cadernos de anotações de contabilidade e revólver de ar comprimido com munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem periculum libertatis e garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (ii) se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e vínculo acadêmico) afastam a necessidade da custódia diante da gravidade objetiva do contexto de tráfico em larga escala; e (iii) se a alegação de desproporcionalidade da custódia, com base em eventual pena e regime futuros (princípio da homogeneidade), pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão de manutenção da preventiva está lastreada em dados objetivos extraídos dos autos: apreensão de vasta quantidade e diversidade de drogas, instrumentos típicos de traficância, registros contábeis e maquinário industrial de fracionamento e selagem, quadro que evidencia estrutura organizada e risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do requisito do art. 313, I, do CPP, o que legitima a decretação e a manutenção da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar a capacidade operacional e a logística do tráfico estruturado demonstradas no caso, razão pela qual a custódia se impõe. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e insuficiência de medidas diversas. 8. A alegação genérica de desproporcionalidade e de ofensa ao princípio da homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime incompatíveis com a via estreita do habeas corpus; a proporcionalidade decorre da necessidade atual de tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO: 9 . Agravo regimental não provido.
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