Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.467
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência do inteiro teor do acórdão proferido na revisão criminal.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 confirmada em apelação; após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal indeferida. No writ, pleito de absolvição por insuficiência de provas; no agravo, posterior juntada do acórdão da revisão criminal e pedido de superação do vício formal.
3. Decisão agravada mantida em razão da carência de prova pré-constituída e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, além da inviabilidade de revolvimento do acervo fático- probatório. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documento essencial supre a deficiência de instrução do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando o seu conhecimento; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício e a justificar revolvimento fático-probatório para absolvição. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; é ônus do impetrante instruir a inicial com peças essenciais à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado. A ausência de peça indispensável impede o conhecimento do writ, e a juntada posterior não sana o vício que justificou o indeferimento liminar. 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica; as conclusões das instâncias ordinárias apoiam-se em conjunto probatório coerente. Desse modo, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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