Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.296

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso especial para desconstituir acórdão após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus substitutivo de recurso especial é ordinariamente incognoscível, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, não sendo a via adequada para desconstituir acórdão quando disponível a via recursal própria e ausente flagrante ilegalidade. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade: há provas independentes de autoria além do reconhecimento pessoal, especialmente a apreensão do veículo roubado na posse da agravante, o que impede a desconstituição do julgado na via estreita do habeas corpus. 5. Impossibilidade de análise da desclassificação para furto pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo regimental.

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