Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.988
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. POLÍCIA FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINUIDADE DE ATOS INVESTIGATÓRIOS. IRREGULARIDADE DE ATRIBUIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. CONTROLE JUDICIAL E ACOMPANHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A irregularidade quanto à atribuição do órgão policial responsável pela investigação não se confunde com a competência jurisdicional e, por si só, não invalida os elementos informativos colhidos nem contamina o processo penal subsequente. 4. O inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo e informativo, destinado a subsidiar a formação da opinio delicti, de modo que eventuais irregularidades em sua condução não implicam automaticamente a nulidade da ação penal. 5. A atuação da Polícia Federal após o declínio da persecução penal para a Justiça estadual não evidencia ilegalidade manifesta quando as diligências permanecem submetidas ao controle do Poder Judiciário e ao acompanhamento do Ministério Público com atribuição para a causa. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a alegação de prejuízo presumido. 7. Agravo regimental improvido.
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