Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.970
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se discute a manutenção da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem pública; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, consideradas as condições pessoais alegadas e a invocação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admissível quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, especialmente para garantia da ordem pública, desde que a decisão esteja apoiada em elementos concretos do caso. 4. A apreensão de quantidade expressiva de maconha, fracionada em diversas porções e em uma barra, bem como o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de apontamentos pretéritos, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para conter o risco identificado, diante do contexto fático apurado, mantendo-se a prisão preventiva como necessária. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual incidência do tráfico privilegiado não impede a manutenção da cautelar, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a pena ou o regime de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Pedido liminar prejudicado.
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