Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.965

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por organização criminosa, com fundamento na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas, bem como afastando a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade; (ii) saber se a garantia da ordem pública, em razão da inserção funcional da agravante justifica a manutenção da custódia e afasta medidas cautelares diversas; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, em razão da maternidade; e (iv) saber se o alegado excesso de prazo pode ser apreciado, à luz da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da preventiva se apoia em elementos concretos das investigações que evidenciam, em tese, a atuação da agravante como "orientadora" em organização criminosa, revelando gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Integrar organização criminosa configura crime permanente; a contemporaneidade da custódia cautelar é aferida pela persistência do vínculo associativo e da atividade delitiva, demonstrada nos autos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do papel estratégico atribuído à agravante e da necessidade de interromper as atividades do grupo. 6. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não é automática e pode ser afastada quando há situação excepcional evidenciada por desempenho de função estratégica em organização criminosa, sendo insuficiente a benesse para acautelar a ordem pública no caso concreto. 7. A tese de excesso de prazo não foi apreciada no acórdão impugnado, inviabilizando o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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