Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.950
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO DIRETA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento quando assim manejado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, sem demonstração de risco concreto de adulteração nem prova de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, a nulidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes.
3. Não há obrigatoriedade de que a extração de dados seja realizada por perito oficial; o art. 158-C do CPP apenas o indica como sujeito preferencial, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório produzido. Precedentes. 4. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado quando as instâncias ordinárias apontam conjunto probatório robusto e idôneo, como depoimentos judiciais e prova documental correlata. Precedentes. 5. A pretensão de absolvição por suposta fragilidade probatória demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório, providência vedada na presente via.
6. Agravo regimental improvido.
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