Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.948

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Liberdade provisória concedida com medidas cautelares diversas da prisão consistentes em obrigação de comparecer a todos os atos do processo, manter endereço e telefone atualizados e comparecimento periódico em juízo. Descumprimento evidenciado pelo não comparecimento à audiência de instrução, pela não atualização de dados e pela não localização do acusado no endereço informado, além da condição de foragido durante o curso do processo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabeleceu a prisão preventiva com fundamento no art. 312, § 1º, do CPP. Tribunal de origem manteve a custódia cautelar. Decisão agravada reconheceu a idoneidade da fundamentação e a adequação da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e a condição de foragido autorizam o restabelecimento da prisão preventiva na sentença, à luz do art. 312, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal local em violação ao art. 315 do CPP; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva. III. Razões de decidir 5. O restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória se mostra juridicamente válido, pois baseado em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares (não comparecimento a atos processuais e não atualização de endereço e telefone) e condição de foragido, atendendo ao art. 312, § 1º, do CPP. 6. A jurisprudência admite a adoção da custódia preventiva quando as cautelares alternativas se revelam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante de comportamento de frustração da persecução penal. 7. Não houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal local, porque a decisão originária (sentença) já apresentava motivação suficiente e autônoma, calcada no descumprimento das medidas cautelares, fundamento idôneo para legitimar a custódia. 8. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela permanência e atualidade dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo comportamento processual de descumprimento das medidas cautelares e pela condição de foragido, não se restringindo à data dos fatos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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