Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.929

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes no caso; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que exige fundamentação concreta, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, somente se legitimando quando as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes. 5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do paciente, que possui registro de prática de crimes como tráfico de drogas, homicídio e posse ilegal de arma de fogo. 6. A reincidência por crimes graves, revelam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.

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