Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.886

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a higidez do mandado judicial de busca e apreensão que, a despeito do equívoco no numeral do prédio, individualizou expressamente o imóvel visado pela investigação — a sede do Grêmio Recreativo Escola de Samba Vila Mathias — mediante descrição nominativa e registro fotográfico, estando demonstrada a justa causa e a observância dos parâmetros dos arts. 240, § 1º, e 243, I, do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de violação de domicílio. 3. Agravo regimental improvido.

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