Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.844
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADA E POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constataram-se elementos concretos aptos a justificar o indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto o Tribunal de origem consignou não haver demonstração, nos autos, de quadro de extrema debilidade do agravante, tampouco de que ele necessite de tratamento ou de cuidados médicos incompatíveis com a estrutura de atendimento disponível na unidade prisional em que se encontra recolhido. 2. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Havendo fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar, conforme consignado pelo Tribunal de origem, e inexistindo impugnação específica da parte impetrante quanto a tais fundamentos, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes para a salvaguarda da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
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