Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5 DIAS CORRIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra ato atribuído à Presidência de Tribunal Superior, no âmbito do AREsp n. 3.261.181/RJ. 2. Defesa busca o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado para restabelecer o trâmite do agravo em recurso especial e reabrir o prazo para agravo interno, sob alegação de aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil e impedimento de protocolo eletrônico após a baixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o prazo para interposição de agravo regimental perante Tribunais Superiores é de 5 dias corridos, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do Regimento Interno, afastando-se a regra de 15 dias úteis do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Aplica-se, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores, a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno, que estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental. 5. A regra do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis não se aplica à fixação e contagem do prazo do agravo regimental em matéria penal ou processual penal. 6. No caso, o prazo transcorreu de 10/6/2026 a 15/6/2026, sem interposição de recurso, sendo regular a certidão de trânsito em julgado lavrada em 16/6/2026, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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