Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.570

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ESTRUTURADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA E COORDENAÇÃO OPERACIONAL DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada, por elementos concretos dos autos, a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente daqueles que ocupam posição de liderança ou coordenação na estrutura delitiva. 2. Constatado erro material na decisão que havia julgado prejudicado o agravo regimental, impõe-se o reconhecimento da subsistência do decreto de prisão preventiva e o exame do mérito recursal, inexistindo perda superveniente do objeto quando permanece hígido o título cautelar impugnado. 3. Na espécie, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado em elementos concretos que indicam a participação da agravante em organização criminosa especializada em fraudes estruturadas contra o Banco do Brasil, envolvendo contratação massiva de consórcios fraudulentos, utilização de procurações públicas para ocultação patrimonial, emprego de interpostas pessoas, circulação irregular de veículos com alienação fiduciária e movimentações financeiras incompatíveis com a atividade econômica declarada. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a agravante exerceria função de liderança e coordenação operacional do grupo criminoso, sendo responsável pela cooptação de participantes, gerenciamento das fraudes e circulação patrimonial dos bens obtidos por meio das práticas ilícitas, circunstâncias aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a integração em organização criminosa, especialmente em posição de destaque, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar e não, necessariamente, à data da prática dos fatos investigados. Demonstrada a permanência do risco à ordem pública, não há constrangimento ilegal decorrente do transcurso temporal entre os fatos e a decretação da custódia. 6. Tratando-se de imputação relacionada à atuação em organização criminosa, descabe falar em ausência de contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade da atividade delitiva, própria da natureza permanente do delito associado à organização criminosa. 7. Evidenciada a presença de fundamentos concretos justificadores da custódia cautelar, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por insuficientes para resguardar a ordem pública diante da dinâmica delitiva apurada e da posição de destaque atribuída à agravante no grupo criminoso. 8. Agravo regimental improvido.

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