Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.440

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de corrupção ativa. O Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para afastar o regime aberto e uso indevido de maus antecedentes, postulando a apreciação do mérito e a concessão da ordem para adequação ao regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para impor regime mais severo configura ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de oficio, superando o óbice da impetração pós-trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, por não se inserir, nas vias próprias, a revisão de processos findos. 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz dos critérios do art. 59, sendo idônea a imposição de regime imediatamente mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável validamente negativada (maus antecedentes) e a pena-base é elevada acima do mínimo legal. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e afasta, com acerto, a existência de constrangimento ilegal manifesto, inexistindo razão para concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

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