Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da negativa de autoria na via do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do fato e da insuficiência das medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva, medida excepcional, pode ser mantida quando demonstrados elementos concretos de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a gravidade abstrata do delito. 5. As circunstâncias concretas registradas, diversidade e fracionamento de drogas, atuação em ponto estruturado de tráfico e tentativa de fuga, evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 6. A existência de inquérito policial pretérito por tráfico, somada ao contexto fático da captura, indica risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do modus operandi e do risco identificado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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