Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.360
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. 2. A revisão criminal não é instrumento para reabertura da discussão probatória como nova apelação; seu cabimento exige demonstração de hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verifica com retratação unilateral não submetida ao contraditório nem com alegações que já foram apreciadas nas instâncias ordinárias.
3. Ausente flagrante ilegalidade capaz de autorizar concessão de ordem de ofício, pois inexistente quebra da cadeia de custódia, porquanto o rastreamento do celular foi realizado pela própria vítima, não se tratando de manipulação estatal de elemento probatório sob custódia pública.
4. Validade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado. Após o rastreamento do celular subtraído pela vítima, os acusados foram localizados e tentaram fugir ao avistar a viatura, sendo presos em flagrante, momento no qual indicaram a localização dos objetos do roubo. No imóvel apontado, os policiais constataram forte odor de maconha, tendo os acusados admitido a existência de drogas no local, o que motivou o encontro fortuito dos entorpecentes.
5. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não afasta a condenação quando existem outras provas autônomas e independentes que confirmam a autoria delitiva, como a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão dos objetos relacionados ao crime (Tema n. 1.258 do STJ).
6. Agravo regimental improvido.
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