Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.338
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos recorridos e de outras peças essenciais inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída; e (ii) saber se é possível suprir a deficiência de instrução mediante consulta aos autos de origem pela Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O rito do habeas corpus, de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com documentos idôneos que evidenciem, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos proferidos na apelação criminal e nos embargos de declaração, peças essenciais para a compreensão dos fundamentos da condenação e das decisões subsequentes, impede a análise do mérito e inviabiliza o conhecimento da ordem. 5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de instrução completa do habeas corpus e à inviabilidade de exame quando ausentes documentos indispensáveis à verificação do suposto constrangimento ilegal. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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