Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.305
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com pedido principal de absolvição.
2. Acórdão condenatório transitou em julgado em 10/6/2026. No agravo, sustenta a defesa a legitimidade da impetração do habeas corpus como substitutivo de recursos excepcionais e a existência de manifesta ilegalidade. Alega, ainda, nulidades relativas à busca domiciliar e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, não arguidas na apelação, na qual a defesa limitou-se a impugnar a legalidade da busca pessoal, a cadeia de custódia, a possibilidade de ANPP e a suficiência probatória.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal ou de recursos próprios e por inexistência de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recursos excepcionais, com concessão de ordem de ofício na ausência de processo válido e de manifesta ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, fundada na fuga do agravante em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, afronta o art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recursos próprios, sobretudo após o trânsito em julgado, inexistindo competência originária e não sendo possível concessão de ordem de ofício sem processo válido e sem manifesta ilegalidade. 7. A busca pessoal é legítima, pois lastreada em fundada suspeita objetiva consubstanciada na fuga ao avistar policiais em local sabidamente associado ao tráfico de drogas, não havendo afronta ao art. 244 do CPP. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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