Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.271
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta ausência de fundadas razões para a busca pessoal, ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e nulidade das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, além de fragilidade da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas e pedido de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Corte de origem manteve a condenação. Recurso especial inadmitido, com baixa definitiva em 9/2/2026. Decisão monocrática não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, inclusive com a concessão de ordem de ofício, na ausência de manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, conforme orientação consolidada da Terceira Seção. Inexistente competência originária e ausente manifesta ilegalidade, não se admite concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º; e CPP, art. 647-A). 6. A atuação policial foi legítima: denúncia anônima específica, diligência em local notoriamente associado ao tráfico, visualização de suspeitos portando sacolas, fuga ao perceber a aproximação policial, ingresso em imóvel durante a perseguição, arremesso de objetos pela janela e apreensão de expressiva quantidade de drogas configuram fundadas razões e flagrante de crime permanente, autorizando busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO).
7. Os elementos colhidos evidenciam estabilidade e permanência da associação para o tráfico: expressiva quantidade de entorpecentes e embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa. Mantida a condenação pelo art. 35, é inviável o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, por dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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