Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.100
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 64, I, CP). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar a agravante da reincidência aplicada na condenação pelos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da L. nº 10.826/2003, em concurso formal, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e para redimensionar a pena, alterar o regime e substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência na dosimetria, à luz do art. 64, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo do recurso próprio, o que impõe o não conhecimento, com análise de ofício apenas quanto à ilegalidade flagrante. 4. A condenação anterior com trânsito em 28/04/2014 é apta a caracterizar reincidência, porque o novo delito ocorreu em 24/08/2017, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP. 5. A alegação de desproporcionalidade em relação aos corréus não prospera, diante da incidência da reincidência no caso do agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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