Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.011
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado no curso da execução penal, voltado a afastar a homologação de falta grave e suas consequências legais, consistentes na fixação de nova data-base para benefícios e na revogação de 1/6 dos dias remidos.
2. Procedimento administrativo disciplinar instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa, com atuação da defesa técnica e manifestação do Ministério Público. Materialidade da infração comprovada por laudo de exame de corpo de delito e autoria atribuída com base em depoimento de policial penal, considerado firme, idôneo e coerente com o conjunto probatório. Apenado em regime fechado, fixada a data-base em 13/6/2024 e revogados 1/6 dos dias remidos com fundamento no art. 127 da Lei de Execução Penal e na Súmula Vinculante n. 9, bem como na Súmula n. 534 do STJ. 3. A Corte local denegou a ordem no habeas corpus originário. No Superior Tribunal de Justiça, não conhecido o writ por supressão de instância quanto a matérias não apreciadas na origem e por demandar aprofundado reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a homologação de falta grave e suas consequências legais automáticas diante de alegações de nulidades no procedimento disciplinar, cerceamento de defesa, necessidade de audiência de justificação e insuficiência probatória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há supressão de instância em relação a matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias (insuficiência da defesa técnica, ausência de audiência de justificação, inimputabilidade) e se podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus possui cognição restrita e não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem a rediscussão da valoração das provas que fundamentaram o reconhecimento da falta grave.
7. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos da Constituição e do Regimento Interno.
8. Segundo as instâncias ordinárias, o procedimento disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, a materialidade foi comprovada por laudo pericial e a autoria foi validamente atribuída com base em depoimento de policial penal, idôneo e coerente com os demais elementos, de forma que a versão defensiva se mostrou incompatível com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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