Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.895
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, sem se apoiar na gravidade abstrata do delito; e (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a paciente possui registros anteriores relacionados à prática do tráfico de drogas. 4. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, não havendo violação à presunção de não culpabilidade. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade social e de risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é indevida em situação excepcionalíssima - como no presente caso -, na qual o tráfico de drogas é exercido no ambiente doméstico, expondo criança a contexto criminógeno. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo regimental não provido.
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