Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.864
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. TENTATIVA DE RESGATE. FATOS NOVOS E CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para manter o paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão e a manutenção do paciente no RDD foram devidamente fundamentadas em elementos concretos que evidenciem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional ou fundadas suspeitas de participação em organização criminosa, nos termos do art. 52, § 1º, da LEP; (ii) saber se relatórios de inteligência prisional podem servir de substrato idôneo e contemporâneo para decretação e prorrogação do RDD; (iii) saber se há contemporaneidade e fato novo apto a justificar a prorrogação da medida excepcional após o término anterior; e (iv) saber se há constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus, à luz dos limites cognitivos da via estreita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está amparada em fundamentação idônea, com indicação de fatos novos e concretos, inclusive tentativa de resgate armado e relatórios de inteligência que descrevem a liderança negativa do agravante e sua influência sobre internos, denotando risco atual à ordem pública e à segurança do estabelecimento prisional. 4. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal autoriza, de forma autônoma e preventiva, a aplicação do RDD a presos que apresentem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade, ou sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave. 5. A natureza cautelar do RDD nas hipóteses do § 1º do art. 52 da LEP e o caráter permanente do vínculo associativo com organização criminosa conferem contemporaneidade à medida, dispensando a exigência de nova falta disciplinar quando persistem indícios atuais de atuação e liderança, corroborados por informes técnicos.
6. Relatórios de inteligência, quando lastreados em dados objetivos, atualizados e específicos, podem fundamentar a decretação e a prorrogação do RDD, notadamente para salvaguarda da ordem e da segurança prisional, sem caracterizar constrangimento ilegal. 7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental correspondente. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.