Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.843

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus voltado à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta pode ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante dos elementos probatórios que indicam destinação mercantil das drogas; e (ii) é possível, em habeas corpus, revalorar juridicamente fatos incontroversos sem incidir em revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária demonstrou a autoria e a materialidade do tráfico com base em diligências e campanas, depoimentos policiais coerentes e apreensão de entorpecentes em quantidade e acondicionamento indicativos de comercialização, inclusive com o uso de imóvel de corréu para armazenagem. 4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com os elementos que evidenciam destinação ao comércio ilícito; a condição de usuário, por si, não afasta a de traficante. 5. A revisão do juízo de condenação, tal como pretendida, demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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