Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.840

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar, medida excepcional, exige fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo legítima quando amparada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se suficientemente motivado na necessidade de resguardar a ordem pública, destacando a dinâmica do fato e a reação desproporcional do agente, com múltiplos disparos e atingimento de regiões vitais da vítima, evidenciando periculosidade concreta. 3. A alteração do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025) autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de inquéritos e ações penais em curso, para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. 4. As instâncias ordinárias assinalaram o risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico de anotações criminais, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, legitima a segregação cautelar para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Não se revela adequada a substituição por medidas cautelares alternativas quando demonstrados fundamentos concretos da prisão preventiva, insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da custódia se presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Precedentes. 7. O argumento de desproporcionalidade (princípio da homogeneidade) não pode ser acolhido em via estreita, por se tratar de prognóstico dependente do resultado da ação penal. Precedentes. 8. Questões relativas a laudo pericial e à adequação da custódia ao regime de atenção psicossocial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, impondo-se o não exame na via especial, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 9. Agravo regimental improvido.

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