Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.832
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo o salvo- conduto anteriormente concedido e cassado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, amparado em prescrição médica, laudos especializados e autorização administrativa da ANVISA para importação de medicamento correlato, é materialmente atípico e comporta a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se as exigências adicionais impostas pelo Tribunal de origem, não previstas nos precedentes uniformizados da Terceira Seção, são compatíveis com a orientação jurisprudencial consolidada. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que é ausente a tipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por meio de prescrição e laudos médicos idôneos. 5. A autorização administrativa da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante que evidencia o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento, reforçando a aptidão das provas pré-constituídas. 6. O habeas corpus preventivo é cabível para garantir a liberdade de locomoção diante de risco concreto de persecução penal pelo cultivo e transporte para fim medicinal, devendo ser obstada a repressão criminal à conduta amparada por documentação médica e técnica. 7. A ausência de regulamentação específica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, não obsta a efetivação do direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196), impondo-se a concessão de salvo-conduto até que sobrevenha disciplina normativa adequada.
8. As exigências impostas pelo Tribunal de origem destoam da jurisprudência consolidada da Terceira Seção, configurando constrangimento ilegal ao condicionar o salvo-conduto a requisitos não previstos pelos precedentes, sobretudo porque afirmou o Juízo de primeiro grau, ao conceder a ordem lá impetrada, que, "no caso concreto, o PACIENTE possui CID-10: F43 — Reação ao estresse grave e transtornos de adaptação; CID-10: F41.1 — Transtorno-de-ansiedade generalizada e CID-10: K07.6 — Transtornos da articulação tempofomandibular, (DTM), conforme informado no laudo descrito feita por dentista de ld. 4/4520322. Está demonstrada a prescrição médica de produto à base de canabidiol (Id. 4/4520332) e a autorização vigente da ANVISA para sua importação até 02/09/2026 (Id. 474520334). Por fim, verifico que o laudo-técnico indicou a importação de 79 (setenta e nove) sementes por ano (ld. 4/4520338)". IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que restabeleceu o salvo-conduto anteriormente concedido em favor do agravado.
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