Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.677
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E MÍDIAS DIGITAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIABILIDADE MÍNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, em que se pleiteia a reintegração ao processo de documentos e mídias desentranhados pelo Juízo sumariante do Tribunal do Júri por impertinência temática e ausência de confiabilidade mínima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o desentranhamento de fotografias, capturas e gravação de tela, por impertinência e falta de confiabilidade, configura cerceamento da plenitude de defesa no procedimento do Júri; (ii) o regime da cadeia de custódia se aplica à prova produzida pela defesa, especialmente em meios digitais; e (iii) é obrigatória a instauração de incidente de falsidade para afastar documentos cuja autenticidade mínima não foi demonstrada. III. Razões de decidir 3. O juiz sumariante, no procedimento do Tribunal do Júri, exerce controle de admissibilidade dos elementos a serem remetidos ao plenário e pode afastar provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou desconexas com o objeto da ação penal, sem ofensa à plenitude de defesa. 4. As fotografias e documentos relativos a agressões posteriores referem-se a evento autônomo já submetido a termo circunstanciado e não guardam correlação com os fatos narrados na denúncia; os prints e a gravação de tela carecem de requisitos mínimos de confiabilidade (apresentação do aparelho, integridade e continuidade do diálogo, indicação de data e certificação), legitimando o desentranhamento. 5. A cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, constitui parâmetro de integridade e rastreabilidade também aplicável a elementos informativos apresentados pela defesa, sobretudo quando digitais, sem inverter ônus probatório nem desnaturar a assimetria protetiva do processo penal. 6. A instauração de incidente de falsidade não é condição para o desentranhamento quando o próprio conteúdo apresentado revela lacunas estruturais de autenticidade e integridade que inviabilizam, de partida, sua consideração probatória; a ausência de artefato original, de cadeia de custódia mínima e de relevância direta à causa autoriza o afastamento imediato. 7. Inexistência de prejuízo processual qualificado; a defesa permanece apta a explorar suas teses por meio de prova oral e a requerer diligências idôneas, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de dano efetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.
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