Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.613
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de writ impetrado diretamente contra decisão singular de Desembargador estadual. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus exige decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 4. A decisão monocrática de relator do Tribunal estadual não configura esgotamento de instância.
5. Não é viável a concessão da ordem de ofício para contornar a inadmissibilidade do habeas corpus quando ausentes os requisitos para o conhecimento da impetração por esta Corte. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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