Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.529
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando houver via recursal própria; e (ii) saber se, afastada a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, é legítima a exigência de exame criminológico, à luz da Súmula 439/STJ, diante da fundamentação adotada pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. 4. A Lei nº 14.843/2024 introduziu norma penal material mais gravosa quanto à progressão de regime, cuja aplicação retroativa é vedada, incidindo a disciplina anterior.
5. Na disciplina anterior, admite-se o exame criminológico quando houver peculiaridades do caso e decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. 6. A decisão da execução penal apresentou motivos individualizados que justificam a avaliação técnica do requisito subjetivo, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, pois a medida visa subsidiar a análise do mérito prisional com dados técnicos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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