Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.512
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo sua prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada voltada ao assalto a instituição financeira. A decisão agravada considerou a existência de elementos concretos relativos à atuação de inteligência atribuída ao agravante, o risco de reiteração delitiva ante a existência de outra ação penal em curso e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta, a função de inteligência em organização criminosa armada e a existência de processo criminal pretérito; e (ii) saber se há falta de contemporaneidade e inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP aptas a elidir a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão preventiva. 4. A existência de ações penais em curso demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e denota periculosidade social, justificando a prisão cautelar para a preservação da ordem pública. 5. A contemporaneidade da medida extrema deve ser aferida pela permanência do risco atual e concreto às hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, e não apenas pela proximidade temporal do fato delituoso. 6. O prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na revisão não implica a revogação automática da custódia.
7. Demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrupção do grupo criminoso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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