Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.077
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, pela dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois as instâncias de origem apontaram circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a significativa quantidade de drogas, o transporte e a negociação de tóxicos por aplicativo. 4. O reconhecimento da minorante demandaria revolvimento do acervo fático- probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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