Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.069
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para concessão de prisão domiciliar humanitária no curso da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para discutir prisão domiciliar humanitária em execução penal, superando o óbice de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, diante das condições de saúde alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de benefícios na execução penal, como prisão domiciliar, deve ser submetida ao Juízo da execução por meio de recurso próprio, sendo inadequado o uso do habeas corpus quando não evidenciado constrangimento ilegal patente. 4. O não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem obsta a apreciação do mérito por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de alargamento indevido da cognição própria do habeas corpus. 5. A previsão do art. 647-A do CPP não afasta a necessidade de demonstração de ilegalidade manifesta, nem transmuta o habeas corpus em sucedâneo do agravo em execução. 6. O regime inicial semiaberto e a ausência de início do cumprimento da pena afastam, em regra, a incidência do art. 117 da LEP, ressalvadas hipóteses extremas devidamente comprovadas. 7. A decisão da execução registrou a viabilidade de tratamento médico intramuros e não há prova específica e atual de impossibilidade de assistência no estabelecimento prisional, o que afasta a excepcionalidade exigida para a medida. 8. Inexistindo abuso, ilegalidade ou teratologia, não há razão para concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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