Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.037

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa pleiteia revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A impetração foi dirigida contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada no Tribunal de origem. 3. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do exaurimento da instância ordinária. Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator, sem exaurimento das instâncias ordinárias, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício para revogar a prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunal em única ou última instância (CF/ 1988, art. 105, I, c), o que pressupõe deliberação por órgão colegiado; decisão monocrática não exaure a instância. 6. A impetração contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental na origem, configura habeas corpus per saltum e acarreta supressão de instância, impedindo o conhecimento da ação no Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício: quanto ao excesso de prazo, destaca-se a multiplicidade de réus, sem desídia das autoridades; quanto à prisão preventiva, as alegações reproduzem pedido anterior e não demonstram fatos novos ou contemporâneos aptos a infirmar a custódia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.