Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.008
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a pronúncia em ação penal por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, com pretensão de concessão da ordem para suspender o processo, cassar a pronúncia e, subsidiariamente, afastar as qualificadoras ou desclassificar a imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer nulidade do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se é possível afastar a pronúncia por alegada ausência de justa causa e negativa de autoria, à luz dos limites de cognição do habeas corpus; e (iii) saber se é possível afastar as qualificadoras na pronúncia por falta de suporte probatório mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, exigindo ilegalidade manifesta para intervenção. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia demanda comprovação de prejuízo concreto, o que não se verifica, sobretudo diante da admissão, em juízo, da posse do artefato pelo acusado, sendo inviável a declaração de nulidade na via eleita. 5. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes em elementos colhidos sob contraditório judicial, não cabendo a impronúncia por supostas contradições que demandam valoração probatória aprofundada. 6. O afastamento de qualificadoras na pronúncia é excepcional e somente se dá quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada, pois há suporte mínimo nas provas orais e nos relatos sobre a dinâmica dos fatos, devendo o tema ser submetido ao Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.