Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.884

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA CONSTITUÍDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão impetrado registrou que o agravante, evadido desde 15/2/2007 e em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, posteriormente, constituiu advogado, em 29/9/2009, que apresentou defesa prévia e atuou nos autos, evidenciando ciência inequívoca da imputação e afastando a incidência do art. 366 do CPP. Além disso, a decisão de 28/11/2019 revogou a suspensão e determinou o prosseguimento regular do feito, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2. O Tribunal de origem assentou que, diante da impossibilidade de localização do agravante, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública, sem prova de prejuízo concreto pela ausência de recurso contra a pronúncia, aplicando-se a Súmula n. 523 do STF. 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.