Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.773
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. AFERIÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMIOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a estabilidade do vínculo associativo ou a posição do agravante na estrutura do grupo criminoso. 3. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente, em tese, na participação do agravante em extorsão mediante grave ameaça, com atuação voltada a viabilizar comunicação entre a vítima e liderança de organização criminosa, ocasião em que foram realizadas cobranças e proferidas intimidações relacionadas à apreensão de entorpecentes pertencentes à facção. O contexto de represálias posteriores, incluindo o incêndio do veículo da vítima, revela a capacidade operacional do grupo criminoso para concretizar ameaças e impor sua vontade mediante violência, circunstâncias que, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP, evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Constatou-se que o agravante integra organização criminosa estruturada e estável, voltada à prática de tráfico de drogas, extorsões, ameaças e outros delitos graves. O agente, em tese, exerceria função relevante na dinâmica operacional do grupo, atuando na fiscalização das atividades da facção, no cumprimento das ordens da liderança, na arrecadação de valores ilícitos e na manutenção da disciplina interna, circunstâncias que evidenciam o risco à ordem pública e justificam a prisão preventiva para interromper a atuação da organização criminosa.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A aferição da legalidade da prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se restringindo à imputação descrita na denúncia.
8. Agravo regimental improvido.
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