Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.683
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e, analisando ilegalidade flagrante, manteve a decisão de pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, no qual a defesa busca o decote das qualificadoras sob o argumento de que a existência de dívida e de prévia discussão afasta a futilidade da motivação e a surpresa da agressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prévia discussão e a existência de dívida autorizam a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia, na via do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o afastamento de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando demonstrarem ser manifestamente improcedentes ou incabíveis. 5. A verificação da futilidade do motivo e da imprevisibilidade da agressão exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, apreciar a dinâmica dos fatos e deliberar sobre a incidência ou não das qualificadoras imputadas na denúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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